Home Care pelo SUS
O fornecimento de serviços de atendimento domiciliar à saúde - home care, embora previsto pela Portaria Federal 2.416, de 23 de Março de 1998. Ainda não pode ser considerado uma possibilidade viável, e disponível à toda população. Em outras palavras, o serviço ainda não foi democratizado a ponto de ser utilizado em nível de Brasil. Sabe-se que certas prefeituras, como a de Londrina, oferecem este serviço, porém, desconhecemos os processos que integram os sistemas de utilização, e os sistemas gestores destas unidades.
Pesquisas no passado revelaram que poucos representantes do SUS têm algo coerente e objetivo a informar o interessado a respeito de como obter Home Care pelo SUS. Empresários da área de home care, não conseguem obter do SUS, o conhecimento necessário para poder conveniar-se nesta modalidade. Em resumo, praticar home care pelo SUS, no Brasil, ainda é uma utopia.
Os pacientes interessados em obter cobertura para este tipo de serviço em nível de SUS, deve procurar a sua prefeitura local, ou o PSF de sua região.
Abaixo a portaria federal na íntegra:
Portaria federal 2.416, de 23 de Março de 1998.
ASSUNTO: Estabelece requisitos para credenciamento de Hospitais e critérios para realização de internação domiciliar no SUS.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que a internação domiciliar proporciona a humanização do atendimento e acompanhamento de pacientes cronicamente dependentes do hospital, e
Considerando que a adequada desospitalização proporciona um maior contato do paciente com a família favorecendo a sua recuperação e diminuindo o risco de infecções hospitalares, resolve:
Art. 1º - Incluir na Tabela do SIH-SUS o Grupo de Procedimentos Internação Domiciliar:
85.100.xx-x. - Internação Domiciliar
85.500.xx-x - Internação Domiciliar com equipe hospitalar
85.300.xx-x - Internação Domiciliar com equipe hospitalar
SH | SP | SADT | TOTAL | ATOMED | ANEST | PERM |
6,40 | 2,70 | 3,70 | 12,80 | 018 | 00 | 001 |
Art. 2º - Estabelecer os seguintes critérios para a realização da internação domiciliar:
1 - A internação domiciliar somente poderá ser realizada se autorizada pelo órgão Emissor de AIH, seguindo-se a uma internação hospitalar.
2 - A causa da internação domiciliar, definida pela CID 10º Revisão deve obrigatoriamente ser relacionada com o procedimento da internação hospitalar que a precedeu.
3 - A internação hospitalar que precedeu a internação domiciliar deve ter duração mínima de pelo menos a metade do tempo médio estabelecido para o procedimento realizado.
4 - É vedada a internação domiciliar quando a internação hospitalar que a precedeu ocorrer por diagnóstico e/ou primeiro atendimento ou qualquer outro procedimento com tempo médio de permanência inferior a quatro dias.
5 - A internação domiciliar só será realizada após avaliação médica e solicitação específica em laudo próprio, sendo precedida de avaliação das condições familiares e domiciliares e do cuidado ao paciente, por membro da equipe de saúde que expedirá laudo específico que condiciona a autorização da internação.
6 - O paciente sempre que possível e o seu responsável deverão explicitar em documento a anuência à internação domiciliar, devendo a documentação ficar anexada ao prontuário médico do paciente.
7 - O hospital onde ocorreu a internação prévia à internação domiciliar será considerada a Unidade Hospitalar responsável para os efeitos desta Portaria.
8 - São condições prioritárias para a internação domiciliar: pacientes com idade superior a 65 anos com pelo menos três internações pela mesma causa/procedimento em um ano; pacientes portadores de condições crônicas tais como: insuficiência cardíaca, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença vascular cerebral e diabetes; pacientes acometidos por trauma com fratura ou afecção ósteo-articular em recuperação: pacientes portadores de neoplasias malignas.
Art. 3º - São requisitos para credenciamento de Hospital para a realização de internação domiciliar:
1- Dispor de serviço de urgência/emergência em plantão de 24 horas ou referência de serviço hospitalar emergencial equivalente na área de abrangência do domicílio do paciente.
2 - Garantia de remoção em ambulância.
3 - Prover todos os recursos de diagnóstico, tratamento, cuidados especiais, materiais e equipamentos necessários ao paciente em internação domiciliar.
4 - Contar com equipe multidisciplinar, para atendimento máximo de 10 pacientes/mês por equipe, composta por profissionais de medicina. enfermagem, assistência social, nutrição, psicologia, própria do hospital ou de Unidade Ambulatorial com a qual o hospital responsável tenha estabelecido sistema de referência e contra-referência.
5 - Colocar à disposição da equipe outros profissionais para o cuidado especializado de que necessite o paciente em internação domiciliar.
Parágrafo 1º - A equipe multidisciplinar deverá realizar visita semanal programada, para dispensar os cuidados médico-assistenciais e avaliar o estado do paciente para fins de continuação ou alta da internação.
Parágrafo 2º - Em caso de óbito durante a internação domiciliar, o hospital responsável deverá adotar todas as providências necessárias à emissão da declaração correspondente.
Art. 4º - Operacionalização da internação domiciliar:
1 - O hospital público ou privado prestador de serviços ao SUS solicitará à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, caso a condição de gestão do município assim o possibilite, autorização para a realização do procedimento demonstrando estar apta a cumprir todos os requisitos.
2 - A SES ou SMS realizará vistoria da Unidade, com posterior encaminhamento de ofício ao GTSH/DATASUS autorizando a realização do procedimento.
3 - A SES ou SMS estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e o apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nessa modalidade.
4 - A cobrança da internação domiciliar será feita através de Autorização de Internação Hospital - AIH, com lançamento do procedimento específico, preenchimento do CPF do paciente em campo próprio com lançamento obrigatório das consultas médicas realizadas.
5 - Deverá ser lançado no campo serviços profissionais da AIH o quantitativo de diárias utilizadas no período de tratamento, não podendo ultrapassar os limites previstos para o procedimento.
6 - A internação domiciliar não poderá exceder a 30 dias e nem ter duração inferior a l S dias, exceto em caso de óbito ou transferência para Unidade Hospitalar.
7 - Não será permitida cobrança de permanência à maior no procedimento internação domiciliar.
8 - Quando houver necessidade de continuidade da internação domiciliar por mais de 30 dias deverá ser preenchido o campo motivo de cobrança com 2.2 - permanência por intercorrência e emitida nova AIH, constando em campo próprio, obrigatoriamente, o número da AIH posterior.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR ALBUQUERQUE
Diário Oficial da União, 26-03-98, Seção I, Pág. 106.